O auditor independente Valtur Machado Schimitt, responde:
A tomada de créditos de PIS e Cofins está estabelecida no art. 3º, § 3º, incisos I e II das Leis 10.637 e 10.833, como segue: § 3º As empresas poderão tomar créditos relativos a:
I – sobre aquisições de bens e serviços adquiridos de Pessoa Jurídica domiciliada no País;
II – sobre os custos e despesas pagos incorridos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
A Receita Federal do Brasil (RFB), contudo, exorbitando de suas funções, pois não pode interpretar a legislação tributária, editou as Instruções Normativas (INs) 247 e 404, onde, no item 8.2, restringe a utilização de créditos sobre quase todas as despesas comerciais e administrativas, reduzindo o aproveitamento dos créditos praticamente sobre insumos (contas típicas de produção), numa flagrante ilegalidade, que resultou em várias inconstitucionalidades, causando um aumento descomunal das despesas com PIS e Cofins.
A Schimitt sempre defendeu a correta aplicação da lei, até mesmo pela condição de que seus sócios são auditores independentes. Foi por essa razão, em defesa das leis e inconformados com o aumento exagerado desses tributos, através de INs ilegais e inconstitucionais, que fomos pioneiros no Brasil, em 2010, ao denunciar, em artigo no Jornal do Comércio, o aumento ilegal dessas contribuições, as inconstitucionalidades das INs, bem como qual seria a maneira correta de tomar créditos.
Tudo que escrevemos e defendemos foi plenamente confirmado pela decisão interpretativa do Carf de 8 de dezembro 2010, que, além de tornar ineficazes as INs, determinou que as pessoas jurídicas devem necessariamente se creditar de PIS e Cofins sobre todos os custos e despesas operacionais, contidas nos artigos 290 e 299 do RIR/99. Além disso, temos debatido o assunto em todo o Brasil, com advogados e empresários dos mais diferentes segmentos de atividade. Temos acompanhado o tema ainda mais de perto desde abril de 2011, quando passamos a realizar levantamento para empresas em vários estados do País, de acordo com as normas legais. O trabalho consiste em levantamento dos créditos (nota a nota), planilhas mensais, retificações exigidas pela Receita Federal e elaboração dos Per/ Dcomps de compensação.
Além do estabelecido nas leis, temos as seguintes condicionantes que nos dão direito a recuperar os créditos de PIS e Cofins pagos a maior nos últimos cinco anos:
a) Emenda Constitucional 42, que introduziu o PIS e Cofins não cumulativos na Constituição Federal, que assim estabelece: “A finalidade do PIS/Cofins não cumulativos é acabar com a tributação em cascata e a superposição de contribuições”;
b) O sistema não cumulativo só se completa com a utilização de todos os créditos relativos às contribuições pagas em operações anteriores;
c) Como o sistema não cumulativo de PIS e Cofins é um sistema concessivo de crédito, tem um princípio jurídico que diz: no sistema concessivo de créditos, a empresa só não pode ser creditada sobre as despesas expressamente proibidas pela lei, sendo permitido o crédito sobre as demais contas.
Como as leis proíbem o uso de crédito apenas sobre salários, contribuições sociais, pagamento a pessoas físicas e despesas financeiras, fica claro que as empresas têm direito a crédito sobre todos os demais custos e despesas.
Fonte: Jornal do Comércio, 10/02/2016.